Na última terça-feira (04/07/2023) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.611/2023, a qual trouxe alterações no Art. 461 da CLT, com objetivo de enrijecer o entendimento jurídico quanto à obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, estabelecendo multas administrativas maiores, no caso de descumprimento pelos empregadores.
A nova Lei nº 14.611/2023 é fruto do Projeto de Lei (PL 1.085/2023) apresentado em 13/03/2023 pelo Presidente da República, e trata-se de mais uma das medidas anunciadas pelo Governo Federal (PT), considerando as propostas eleitorais de 2022.
Diante das disposições trazidas pela Lei nº 14.611/2023, destacamos as alterações e novas obrigatoriedades previstas, conforme quadro abaixo:
ASPECTOS LEGAIS (Lei nº 14.611/2023) | MUDANÇAS E AÇÕES NECESSÁRIAS (Como se adequar ?) |
Multa Administrativa (Alterações Legais – Arts. 461 e 510, CLT) | 1) Risco Jurídico: No caso de verificação de discriminação/distinção salarial em razão de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o colaborador(a) discriminado poderá ingressar com ação de indenização por danos morais contra o empregador, sem prejuízo do ingresso de ação trabalhista, caso seja cabível. 2) Multa Administrativa: Além da ação de indenização por danos morais, o empregador estará sujeito a multa administrativa de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao colaborador(a) discriminado. |
Ações Corporativas Recomendadas (Setor Privado – Todas Empresas) | 1) Estabelecimento de Mecanismos de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios;
2) Disponibilização de Canais Específicos para Denúncias de Discriminação Salarial;
3) Implementação de Programas de Diversidade e Inclusão no Ambiente de Trabalho;
4) Fomentar a Capacitação e Formação de Mulheres para Ingresso no Mercado de Trabalho. |
Obrigatoriedades Legais (Setor Privado – Empresas + 100 Colaboradores) | 1) Elaboração e Publicação de Relatórios de Transparência Salarial Semestralmente;
2) Os Relatórios de Transparência Salarial deverão conter informações anonimizadas, a fim de permitir comparação objetiva entre salários, remunerações e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia, preenchidos por homens e mulheres (conforme normas previstas na LGPD);
3) Multa Administrativa: No caso de descumprimento, o empregador estará sujeito à multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de pagamento, limitado até 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções jurídicas aplicáveis. |
Ações Governo Federal (Setor Público – Ministério do Trabalho) | 1) Intensificação da Fiscalização dos Órgãos Competentes;
2) Publicação Periódica de Indicadores do Mercado de Trabalho. |
Apesar da legislação trabalhista (CLT) e jurisprudência até então, sempre tratarem sem distinção de direitos trabalhistas em razão de gênero, raça, etnia ou religião no que tange aos aspectos salariais (equiparação salarial), a nova Lei nº 14.611/2023 atribuiu maior responsabilidade jurídica ao empregador quanto à implantação de canais de transparência e políticas internas, a fim de coibir práticas discriminatórias quanto à critérios salariais e remuneratórios entre trabalhadores de mesma função e competências.
Por fim, disponibilizamos os links de acesso relevantes, para consulta na íntegra da nova Lei nº 14.611/2023, conforme abaixo:
Lei nº 14.611/2023 – Diário Oficial da União (DOU):