Calúnia, Injúria e Difamação: Você sabe quais são os seus Direitos?

É inevitável não escutar ao longo da vida pelo menos uma das seguintes três palavras: calúnia, injúria ou difamação. Se você nunca ouviu falar desses termos legais, você pode ter testemunhado esses comportamentos pelo menos uma vez.

Em primeiro lugar, é importante compreender que se trata de crimes previsto no Código Penal Brasileiro e, além do direito de a vítima entrar com o devido processo penal, ela também pode ajuizar uma ação de indenização civil por danos materiais e morais.

Então agora, vamos entender as diferenças entre esses três termos.


Calúnia:

Ela está prevista no art. 138, do Código Penal e ocorre quando alguém é acusado de um fato criminoso que não cometeu.

Não devemos esquecer que quem espalha o boato também comete um crime, mesmo sabendo ou suspeitando que se trata de um boato falso, e mesmo que não saiba se era falso ou verdadeiro, mas, sem qualquer sinal de verdade, propaga a informação.

Busca-se aqui atingir a honra objetiva de uma pessoa, ou seja, sua imagem perante a sociedade. Além disso, você deve estar prestar atenção nos critérios deste crime: a acusação feita não pode ser devida, deve tratar-se de fato certo, determinado e que esteja previsto no Código Penal ou em outra legislação extravagante, ou seja, deve ser um crime.

 

Injúria:

Prevista no art. 140, do Código Penal, este crime consiste em ofender ou insultar alguém de forma grave, fazendo com que sua dignidade e honra sejam atingidas.

É um crime contra a honra subjetiva, já que atinge a imagem pessoal da vítima, seu íntimo, seu interior. Ou seja, fere a imagem que a pessoa tem de si mesma.

Sendo assim, podemos categorizar a injúria como o tão conhecido “xingamento”. Ela não precisa ser falsa, basta que se trate de algo ofensivo, negativo ou até mesmo pejorativo. Além disso, tal crime pode ocorrer em uma conversa pessoal ou através de qualquer outro meio eletrônico, como conversas pelo WhatsApp por exemplo.

 

Difamação:

Encontrada no art. 139, do Código Penal, ela consiste em imputar um fato ofensivo a dignidade ou ao decoro de alguém, não havendo importância se o fato ofensivo é verdadeiro ou falso, já que a ofensa visa desonrar ou desacreditar alguém ofendendo a sua reputação.

Aqui igualmente não há a imputação de um fato criminoso, sendo apenas a divulgação de algo que manche a reputação da vítima.

E como ela se diferencia da injúria, você pode se perguntar.

Enquanto na injúria a finalidade é a ofensa à dignidade, ou seja, algo que o autor deseja falar apenas à vítima para lhe atingir, a difamação busca atingir a reputação da vítima, onde o autor imputa algo ofensivo publicamente, com a intenção de que outros tomem conhecimento.

Por fim, deve ficar claro que o autor de qualquer um desses crimes pode responder tanto criminal quanto civilmente. Então, primeiramente a vítima deve registrar um boletim de ocorrência, o qual pode ser feito até de forma virtual e, além disso, é possível que seja ajuizada uma ação de reparação cível.

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