O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras ou o desconto por faltas ou atrasos injustificados. Então, caso o colaborador trabalhe além do seu horário normal haverá, posteriormente, a redução da jornada ou caso precise se ausentar sem justificativa poderá compensar em outro dia.
As horas a mais ou a menos de trabalho irão para o banco de horas formando um saldo positivo ou negativo de horas a serem compensadas por folgas ou diminuição de horas da jornada, ou “pagas” com horas ou dias a mais de trabalho.
O banco de horas está previsto na CLT, em seu artigo 59 que prevê que o empregador está dispensado do pagamento de horas extras caso haja a compensação de horas por acordo individual ou instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva), vejamos:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5oº O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O banco de horas por acordo individual é realizado diretamente com o colaborador e deve ser renovado a cada seis meses, sendo que as horas devem ser zeradas nesse prazo. Quando o banco de horas é previsto em acordo ou convenção coletiva poderá ter duração de até 12 meses.
Caso as horas contabilizadas no banco de horas não tenham sido compensadas no prazo ou ainda, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá pagar essas horas com o acréscimo da hora extra, seja ele o acréscimo legal ou o previsto em acordo ou convenção coletiva. Havendo saldo negativo poderá haver o desconto no salário.
Ressalta-se que havendo acordo ou convenção coletiva prevendo banco de horas deve-se ficar atento às regras definidas no instrumento coletivo, já que podem contemplar situações diferentes, com prazos e formas diferentes de compensação.
Existe ainda o banco de horas por acordo individual imediato que deve ser acertado dentro do mesmo mês do acordo. Esse tipo de acordo, escrito ou tácito, é geralmente usado para demandas específicas ou rápidas.
O banco de horas é uma ferramenta muito interessante, pois flexibiliza a jornada de trabalho do colaborador já que este poderá trabalhar a mais para compensar um dia em que não pode comparecer ao trabalho ou precisou sair mais cedo e ter folgas para compensar horas extras trabalhadas em saídas antecipadas, folgas em dias ponte de feriados ou outra ocasião necessária.
Dessa forma, o colaborador não será prejudicado no caso de falta não justificada e eventuais demandas extraordinárias da empresa serão atendidas.
Como já dito, o banco de horas é uma ótima ferramenta, tanto para empresa quanto para o colaborador e com a implementação é importante que haja também uma boa gestão, com acompanhamento constante para garantir que as horas estão sendo acumuladas de acordo com as regras da legislação, e que a devida compensação está sendo realizada de acordo com o previsto em lei ou instrumento coletivo.