A mediação é uma técnica de solução de conflitos, na qual um terceiro independente, imparcial e sem poder decisório atua na facilitação do diálogo, apoio e orientação das partes, que chegarão a um consenso por si próprias e, por consequência, a uma solução para o conflito em questão, podendo ser essa solução parcial ou total.
É uma maneira mais rápida, prática e barata de se resolver uma disputa que a via judicial. Além disso é segura, confidencial e sigilosa, sendo que, o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento.
O mediador extrajudicial poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação e no desempenho de sua função poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas.
As partes poderão ser assistidas por advogados e no caso de apenas uma delas comparecer acompanhada de patrono, a mediação será suspensa até que todas as partes estejam devidamente assistidas, garantindo assim a isonomia entre as partes no procedimento.
A participação do advogado das partes nas sessões de mediação é muito importante para que possa orientar seu cliente em relação a questões jurídicas e para que o termo de acordo, havendo consenso, seja elaborado de forma correta.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
A lei 13.140 de 2015 regulamenta o procedimento e dispõe que podem ser objeto de mediação tanto direitos disponíveis quanto direito indisponíveis que admitam transação, sendo nesse último caso necessária a homologação do Ministério Público e homologação em juízo. Percebe-se, portanto, que a mediação pode ser utilizada em diversas áreas e situações, como negociação de dívidas, reparação de danos, conflitos envolvendo direito do consumidor, conflitos trabalhistas, da família, entre outros, sendo uma ferramenta atrativa em vários aspectos.
A mediação traz no seu bojo uma abordagem menos agressiva com o intuito de restabelecer o diálogo entre as partes e solucionar o conflito de maneira rápida, pacífica e eficaz para os envolvidos, sem que haja o desgaste emocional de um combate judicial longo e custoso.