A comunicação faz parte da natureza humana. Sempre conversamos com outras pessoas por diversos meios. Se, por um lado, a tecnologia aproxima pessoas com interesses comuns, por outro, surge a pergunta: como garantir o sigilo de nossas informações que se encontram tão difundidas em decorrência da era digital?
O que você deve saber, em um primeiro momento, é que seus dados, incluindo os chamados de “telecomunicações”, também são protegidos pelo direito ao sigilo.
Assim, quando nos comunicamos com alguém, temos o direito de manter em sigilo essas conversas e as informações trocadas durante as mesmas, ou seja, não devem ser divulgadas se não for do nosso interesse. Esta é uma garantia básica para qualquer direito que respeite os direitos do indivíduo e vise proteger as pessoas de violações pelo próprio Estado ou por terceiros.
Como exemplo mais palpável, você já deve ter ouvido falar que abrir uma carta que não é sua é crime, não é o mesmo? Bem, isso também se aplica a outras formas de comunicação.
Também devemos destacar que existe uma forte ligação entre o direito ao sigilo e a liberdade de expressão.
Onde se encontra na Lei o direito ao sigilo?
O direito ao sigilo existe em nosso país desde a Constituição de 1824, em seu artigo 179, inciso XXVII, sujeito a várias alterações ao longo do tempo, até a presente versão. Porém, com o avanço da tecnologia e o advento da internet, conforme os meios de comunicação e troca de dados mudaram, sua interpretação se expandiu e é difícil mensurar os danos que podem ser causados quando este direito é violado.
A compensação, que se dá por meio dos chamados danos morais, se aplicada, nem sempre compensará o dano. Imagine se as fotos que você carrega em particular estivessem disponíveis para todos? E se os seus dados bancários fossem divulgados abertamente? São vários os inconvenientes que essas e outras situações podem causar em nossas vidas.
É possível a quebra do direito ao sigilo?
Embora haja incidentes, como por exemplo: vazamento de dados, invasão de e-mail, clonagem de linha telefônica, etc, da mesma forma que se prevê o direito à confidencialidade, também se afirma em lei que há exceções.
A Lei 9.296 / 96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas como meio de obtenção de provas para investigação criminal. Em outras palavras, em suma, se você for um réu em uma investigação criminal, você pode ter o seu direito ao sigilo quebrado. Isso significa que você pode ter seu telefone grampeado sem saber, ou ter suas atividades no computador monitoradas, por exemplo.
Assim, vê-se que a violação do sigilo é admissível em determinadas situações, e o processo costuma ser conduzido no sigilo da administração da justiça, isso significa que, em tese, apenas quem trabalha no caso tem conhecimento e acesso às informações pessoais extraídas.