STF Entende que Acordo Coletivo pode Prevalecer sobre Lei

Ontem, 02/06/2022, o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, por maioria, entendeu que acordo coletivo pode prevalecer sobre lei e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A decisão traz segurança jurídica para as partes signatárias de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que poderão aplicar as normas coletivas negociadas sem medo de serem, posteriormente, invalidadas, no Judiciário.

O voto do Ministro Gilmar Mendes (relator) coloca os instrumentos coletivos como ferramenta importante da relação empregatícia e traz o entendimento de que “A anulação dos acordos na parte em que interessa a uma parte, mantidos seus ônus, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, a qual, todavia, deveria ser respeitada e estimulada. A negociação fortalece a relação entre empregados e empregadores e auxilia na busca por benefício mútuos”.

O caso chegou ao Supremo em Recurso no qual uma empresa de mineração questionava acórdão do TST que manteve decisão do TRT e afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que liberou a empresa de pagar horas de trajeto caso fornecesse o transporte.

No Supremo, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva, e sustentou violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Destacou, ainda, a questão da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.

O plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes o qual deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. Asseverou que, no caso concreto, o acordo pode prevalecer desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.

 

ARE 1121633 (Número Único: 0000967-13.2014.5.18.0201)

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