No julgamento da ADPF 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, em plenário virtual, o STF decidiu que são inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (que consolidou na jurisprudência trabalhista o entendimento pela ultratividade dos acordos coletivos e convenções coletivas), bem como de decisões judiciais nesse sentido.
A ultratividade prolonga a vigência da norma coletiva de trabalho de forma que continua a produzir efeitos mesmo após o término de sua vigência, até que novo instrumento coletivo seja negociado. Com a decisão do STF, essas normas pactuadas perderão a validade ao final da vigência estipulada.
O entendimento majoritário é de que a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e empregadores diante da imprevisibilidade das relações de trabalho e cenários econômicos e desestimula a nova negociação. Além disso, o art. 614, § 3º, da CLT, traz a expressa vedação à ultratividade das convenções e acordos coletivos e o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa, em respeito à separação dos poderes.
Os votos divergentes destacaram que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 pode causar prejuízos à classe trabalhadora, já que direitos adquiridos por negociação se perderiam ao fim da vigência e que invalidar tal súmula violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previsto no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.
Diante de tal decisão do STF, no intervalo entre um acordo/convenção e outro, as relações trabalhistas seguirão regidas pela legislação trabalhista (Constituição, CLT e demais disposições que compõem a legislação trabalhista).