O governo federal não pode tomar para si os bens ou serviços fornecidos pelo estado ou cidade, pois isso viola a autonomia constitucional dos entes federados.
Tal decisão ficou acertada quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que impedia a União de se apropriar dos instrumentos de vacinação da Covid-19, como agulhas e seringas, contratados pelo Estado de São Paulo.
Lewandowski respondeu a uma ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que afirmava que a União havia administrado requisições administrativas de seringas e agulhas que o estado havia adquirido para implementar um plano estadual de imunização.
Assim, o ministro explicitou que o pedido administrativo não pode ser dirigido contra o próprio Estado. Isso porque, os entes da Federação não são superiores uns aos outros.
Tendo em vista os inúmeros casos recentes de requisição administrativa como instrumento de aquisição e uso de bens e equipamentos no combate ao COVID-19, julgamos oportuno apresentar algumas considerações sobre o instituto e sua disciplina jurídica, a fim de estabelecer parâmetros para sua utilização.
O que é requisição administrativa?
É um ato administrativo unilateral e autoexecutável, que consiste na utilização, pela Administração, de bens ou serviços privados para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de ameaça pública imediata, mediante pagamento de indenização a posteriori.
Ameaça pública imediata é definida como uma ameaça que, se suas consequências se espalharem, dificilmente será possível proteger o público de efeitos prejudiciais, seja como resultado de eventos da natureza ou resultante do comportamento de pessoas físicas ou jurídicas.
Os bens imóveis, móveis ou serviços privados podem ser objeto de requerimento administrativo.
Em termos de competência, a lei também estabelece que requisitos administrativos podem ser adotados pelo Ministério da Saúde e/ou gestores locais de saúde, independentemente de autorização de órgãos ou autoridades federais.
A constituição exige, e a lei pressupõe, uma ação integrada entre União, estados e municípios no campo da gestão da saúde pública, e mais especificamente no desenvolvimento e adoção de estratégias de combate à pandemia de forma coordenada. Infelizmente, a necessária integração e coordenação ainda não são visíveis na prática, o que está associado a mal-entendidos e, em alguns casos, até mesmo a conflitos entre as estratégias adotadas por diferentes entes federativos.
Apesar da situação excepcional decorrente deste grave momento, a ordem jurídica prevalece e deve ser respeitada.
Em particular, no que diz respeito às requisições administrativas, só podem ser utilizadas em casos de necessidade clara e quando a autoridade competente não dispõe de outros meios habilidosos e eficazes para garantir o interesse público, no fornecimento das ferramentas e dos materiais necessários, para prestação dos serviços de saúde na luta contra uma pandemia.
Vale ressaltar aqui que o reconhecimento da prerrogativa excepcional da administração pública de exigir o uso da propriedade privada não exime o gestor da obrigação de motivar a ação. Tal incentivo deve ser anterior à adoção do ato ou ser compatível com o mesmo, e daí decorre que o ato será sindicalizado, inclusive para efeito de determinação de eventual desvio de finalidade.