Transferência do local de trabalho

Durante o contrato de trabalho podem surgir situações que reclamem o deslocamento do colaborador para localidade diferente do seu domicílio habitual.

Geralmente as alterações no contrato de trabalho somente podem ser feitas se houver concordância do empregado e não sendo prejudicial a ele. No entanto, a CLT, em seu artigo 469, §§1º e 2º, autoriza que, em alguns casos, a empresa possa mudar o local de trabalho do empregado, mesmo sem essa anuência.


A autorização mencionada acima ocorrerá, por exemplo, quando a mudança não provocar a transferência de domicílio do empregado.

Também haverá possibilidade de mudança do local de trabalho quando o próprio contrato tiver a transferência como condição (implícita ou explícita) para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Há condição explícita de transferência no contrato de trabalho quando este trouxer expressamente essa possibilidade e há condição implícita quando a natureza do trabalho exigir mudança de local.

Além das situações mencionadas, os empregados que ocupam cargo de confiança podem ser transferidos independentemente de sua vontade e, ainda temos a hipótese de extinção do estabelecimento do empregador, caso em que a transferência será permitida.

Cabe esclarecer que transferência é o deslocamento do empregado para localidade diversa daquela onde ele presta habitualmente os seus serviços, implicando necessariamente na mudança de domicílio. Ela poderá ser definitiva, aquela com prazo superior a 3 anos, ou provisória, aquela que durar período de tempo de até 3 anos.

As despesas com a mudança de domicílio do empregado por ocasião da transferência (passagens para o empregado e família, gastos com transporte dos móveis e pertences, etc) deverão ser pagas pelo empregador, seja a transferência definitiva ou provisória. Já o adicional de 25% sobre a remuneração do empregado transferido só será devido quando a transferência ocorrer em caráter provisório.

Salienta-se que as transferências do empregado entre estabelecimentos da própria empresa não encerram o vínculo trabalhista, bastando a anotação desta alteração contratual na Carteira Profissional do empregado (parte das anotações gerais) informando a data da transferência e o seu caráter se definitivo ou provisório.

Por fim, cabe informar que o Tribunal Superior do Trabalho, em seu precedente normativo nº 77, garante a estabilidade de um ano ao empregado transferido. Com isso o TST buscou proteger o trabalhador que sofreu uma significativa mudança em sua vida e sua rotina, além de efetuar gastos decorrentes da mudança de domicílio.

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