O termo herança se refere à transmissão de direitos e deveres de acordo com certas regras. Essa transmissão pode ocorrer entre pessoas que estão vivas ou quando alguém morre, que é quando a chamamos de herança.
A herança se refere aos bens do de cujus. Considerando a universalidade dos herdeiros, eles obterão todos os direitos de herança ou uma fração dela. Isso porque, no período de existência dos direitos sucessórios, a herança hereditária tem características indivisíveis, sendo cada herdeiro um coproprietário.
Agora, o herdeiro como titular do patrimônio herdado pode aliená-lo, mesmo sem abrir inventário. Ele, então, pode ceder de maneira gratuita ou onerosa seus direitos a outro herdeiro ou a terceiro estranho.
Este negócio jurídico requer a elaboração de uma escritura pública, porque considera a herança uma propriedade imóvel.
Nos casos em que ela é cedida de maneira gratuita, as atribuições podem ser feitas em um documento privado e anexadas ao inventário.
Por fim, para a venda é necessário ter autorização judicial, pois os bens ainda são indivisíveis e, portanto, considerados inválidos.
Como é feita a renúncia da herança?
Só falamos em renúncia ou aceitação no início da sucessão. Antes, havia apenas a expectativa de direitos.
A renúncia é um ato sério e o herdeiro declara que não aceitará a herança que merece.
Através deste ato a pessoa renunciará aos direitos garantidos pela constituição. Portanto, é necessário incluir explicitamente seu desejo em documentos públicos ou dispositivos judiciais.
Se o herdeiro ganha a universalidade dos bens da herança, seu cessionário também ganhará a universalidade. Há apenas a cessão dos bens antes da partilha, já que aquele que recebeu a cessão deve participar do inventário.
É diferente se o único filho renunciar os bens, caso em que a herança passa para os netos.
Portanto, a forma legalmente prevista é uma escritura pública ou cláusula judicial, que fica registrada no inventário. O abandono parcial não ocorrerá, mas a herança e a aceitação do legado podem ser abandonadas e vice-versa.
Já a aceitação pode ser realizada de forma expressa ou tácita, podendo até ter seu aceite de forma presumida.
É importante mencionar que a herança não pode ser aceita parcialmente, nem pode aceitar apenas certas partes enquanto nega outras.
Renúncia da herança e dívida do de cujus:
O Código Civil estipula que após a divisão da herança, aquele que herdou os bens responderá pelas dívidas do falecido, devendo a proporção ser adequada em relação ao que foi recebido. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro não tem as obrigações estipuladas nas referidas normas.
Assim, quando há renúncia não existe possiblidade de ocorrer o exercício do direito de representação uma vez que se considera que o renunciante nunca tenha existido.
Inclusive, dispõe o art. 1811 do Código Civil que não há possibilidade de representação para os herdeiros do renunciante.
Porém, de acordo com o artigo citado, não havendo mais herdeiros, acrescenta-se ao restante da classe seguinte, e este ato não se dá por representação, mas por direito próprio.