A rescisão do contrato de trabalho é o que põe fim ao vínculo entre a empresa e o empregado, gerando assim uma série de obrigações para uma parte e direitos para a outra.
Os motivos que levam à demissão variam, portanto, existem vários tipos de rescisão para se adequar a cada caso específico. Podemos encontrar três modalidades de desligamento na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo que cada uma delas possui verbas rescisórias diferenciadas. Na prática, existem outras modalidades comumente encontradas no mercado, e recentemente uma nova foi incluída no texto da reforma trabalhista.
Agora, vejamos as modalidades de encerramento do vínculo empregatício:
Demissão por justa causa:
Este tipo de desligamento ocorre quando o empregado comete erros graves que geram a justificativa da demissão da empresa. Quando ocorre a dispensa por justa causa, o empregado perde diversos direitos, restando apenas o recebimento de:
- saldo salário dos dias que foram trabalhados no mês;
- férias vencidas, caso existam, acrescidas do 1/3 referente ao chamado abono constitucional.
Mesmo que o empregado tenha cometido falta grave que justifique sua demissão, o empregador não tem o direito de se referir ao assunto em sua carteira de trabalho visando prejudicar futuras oportunidades de emprego do trabalhador.
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias pela empresa é até o décimo dia após a notificação do desligamento, ainda no âmbito desse procedimento, cabe ressaltar que também há desligamento por culpa do empregado, que pode ocorrer se a empresa não cumprir os direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho.
No caso desta modalidade de rescisão, o trabalhador tem direito à rescisão antecipada, eventual licença proporcional com acréscimo de 1/3, 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa:
Dentre as modalidades de desligamento, este ocorre quando o empregador deixa de ter interesse nos serviços prestados pelo empregado e decide desligá-lo, mesmo que este não tenha cometido atos que desacreditem seu comportamento e justifiquem o desligamento.
Destaca-se que a empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas deve avisar o funcionário com antecedência, sendo este o prazo de 30 dias, ou, caso deseje o desligamento imediato, deve pagar pela rescisão.
Temos aqui o modelo de rescisão em que o funcionário tem maiores direitos.
Demissão por pedido do empregado:
Quando tal pedido é feito, o trabalhador tem quase os mesmos direitos que na rescisão sem justa causa. Ele perde apenas os seguintes:
- aviso prévio se não tiver sido trabalhado;
- a indenização de 40% sobre o fundo de garantia;
- o saque do fundo de garantia (ocorre o depósito dele sem a multa e o trabalhador não pode sacá-lo); e
- o seguro-desemprego.
Acordo entre as partes:
Esta forma de desligamento do contrato de trabalho não está prevista na CLT, mas é muito comum no mercado de trabalho. Ela é realizada quando o trabalhador quer ser demitido, mas o empregador não deseja dispensá-lo.
Demissão consensual:
Esta modalidade veio com a reforma trabalhista. Agora presente no artigo 484-A, esta legaliza o acordo entre as partes, citado anteriormente.