Posso ser demitido mesmo com estabilidade provisória?

A estabilidade temporária é a situação temporária garantida por lei, convenção ou acordo coletivo que comprove que o trabalhador deve ser mantido, independentemente das ocorrências em seu contrato de trabalho. No entanto, em alguns casos, um estado estável pode levar a atritos entre empregados e empregadores, fazendo com que muitas pessoas não saibam como resolver os problemas que surgiram, especialmente quando as relações de trabalho deixam de ser confiáveis.

Claro que o ideal é manter essa confiabilidade e o contrato de trabalho pode funcionar normalmente, mas infelizmente nem sempre é assim.


Quando ocorre a estabilidade provisória?

Estabilidade temporária é o período em que os trabalhadores têm garantia de emprego nas condições estipuladas.

A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre as partes contratantes (empregadores) e as partes contratantes (trabalhadores), a legislação laboral estabelece estas garantias para diferentes situações e prazos, vejamos: acidente de trabalho; dirigente da CIPA; dirigente de cooperativa; dirigente sindical; empregado reabilitado; gestante; por ocasião da pandemia; entre outras.

Quando o legislador criou essas condições que concedem estabilidade, ficou definido que a empresa só pode demitir funcionários garantidos por um deles em caso de erros graves. Se este motivo grave não existir, a empresa não poderá dispensar o empregado e, caso o faça, por decisão judicial a empresa pode ser condenada a readmitir o empregado.

 

Quando o empregado com estabilidade provisória pode ser demitido?

Diante da estabilidade, o empregador pode se sentir desamparado, já que pensa que mesmo com diversos problemas não pode dispensar o empregado, pois sabe que a estabilidade pode proteger os funcionários de qualquer obrigação legal, o que, na realidade, não é o caso.

O artigo 482 da CLT prevê a situação de que, mesmo que o trabalhador seja estável, a empresa pode usar a ordem de desobediência devido às obrigações contratuais do trabalhador para rescindir o contrato por motivos legítimos.

Vejamos agora quais são os motivos apresentados pela CLT:

  • Ato de Improbidade: é qualquer ato desonesto ou omissão de um empregado, que indique desonestidade, abuso de confiança, fraude ou malícia, e visa buscar benefícios para si ou para outrem;
  • Negociação Habitual: se o funcionário estiver exercendo atividade concorrente, por escrito ou verbalmente, sem a autorização explícita do empregador;
  • Condenação Criminal: a condenação criminal deve ter transitado em julgado, ou seja, não cabe recurso.;
  • Desídia: pequenos erros repetidos, esses pequenos erros se acumularão até a dispensa final;
  • Embriaguez (seja ela habitual ou em serviço): no entanto, os estudiosos do direito do trabalho vêm acreditando que a embriaguez é uma doença, não um fato que possa autorizar a dispensa;
  • Abando do Emprego: quando ocorre a ausência injustificada por mais de 30 dias;
  • Violação de Segredo da Empresa: só se caracteriza se o funcionário passar as informações para um terceiro interessado;
  • Indisciplina ou Insubordinação: comportamentos que violam a responsabilidade legal dos funcionários;
  • Jogos de Azar: é essencial que os jogadores lucrem;
  • Ofensas Físicas: se realizadas no serviço ou contra supervisores, mesmo fora da empresa; e
  • Lesões à Honra e à Boa Fama: gestos ou palavras que façam com que os outros sejam desprezados ou exponha os outros de alguma forma que cause danos à sua dignidade pessoal.

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