O que é o acordo de não persecução penal?

O Pacote Anticrime – Lei nº 13.964, foi publicado em 24 de dezembro de 2019. Ele passou a ter efeito em nosso ordenamento jurídico a partir de 23 de janeiro de 2020, quando implementou diversas modificações na legislação penal e processual penal.

O acordo de não persecução penal:

Este instituto é de caráter pré-processual. Ele fornece o direito de negociação entre o Ministério Público e o investigado, onde o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas.

Ele pode ser proposto tanto pelo Ministério Público, quanto pelo acusado, quando o delito for uma infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.

Assim, não restam dúvidas de que este instituto pode ser uma boa opção para aquele que infringiu a lei.

Aplicação do instituto processual no tempo:

Inicialmente destaca-se que o artigo 2º do Código de Processo Penal define que a lei processual penal se aplica desde logo, não prejudicando os atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Em suma, podemos concluir que o princípio que irá nos nortear para definição de aplicação das alterações aplicadas às regras de direito processual penal por meio do Pacote Anticrime é o chamado de Tempus Regit Actum, que é a aplicação imediata da lei processual.

Ele ensina que os atos jurídicos se regem pela lei vigente ao tempo em que eles foram realizados.

Antiga aplicação da resolução 181/2017 do CNMP:

Na resolução dos processos, em algumas situações, o promotor de justiça utilizava a Resolução 181 de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Ela também previa o instituto do acordo de não persecução penal em seu capítulo VII, no entanto, sofria diversas críticas por não ter sua origem em lei federal, que é a única capaz de criar inovações no ramo do direito processual penal.

Agora, temos a inclusão do artigo 28-A ao Código de Processo Penal, não dando margem para o questionamento da sua aplicabilidade sob o argumento de inconstitucionalidade formal, da maneira como era feito com a Resolução antes citada, cabendo assim ao representante do Ministério Público, para que seja formalizado o acordo, apenas a observância da norma e de suas exigências.

Inconstitucionalidade da Exigência de Confissão:

Por fim, devemos citar que vem sendo debatida a constitucionalidade do tópico em que diz que o investigado deve confessar o fato criminoso denunciado para que possa dispor do acordo de não persecução penal, já que pode ser considerada uma violação do princípio da presunção de inocência e do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

De todo modo vemos sim uma evolução legislativa por meio do instituto, o qual busca uma justiça restaurativa e eficaz na busca de devolver às vítimas e à sociedade aquilo que foi tomado pelo investigado, de forma mais ágil do que seria feito na tramitação normal do judiciário. Juntamente com a transação penal, com suspensão da pena e com a suspensão do processo, o acordo de não persecução penal é mais um instrumento que favorece a justiça penal. 2 min para ler.

 

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