O que é a curatela?

A curatela pode ser definida como um meio de proteção para aqueles que, ainda que maiores de idade, não se encontram em condições de definir sobre os atos da própria vida, geralmente por conta de uma incapacidade.

A curatela será ser definida por meio das condições do indivíduo ou do seu estado psicológico, os quais podem diminuir a capacidade de discernimento da sua vida e do seu cotidiano.

Ela ainda pode ocorrer por um motivo temporário, como por exemplo, com aqueles que encontram-se internados em UTI e, em função disso, não possuem condições de manifestar a sua vontade.

 

E como ela é instituída?

A curatela será instituída através do chamado processo de interdição. Nele, deve ser comprovada a causa da incapacidade. Por ser uma medida drástica que atinge diversos direitos, ela não pode ser aplicada desenfreada, deve-se então ter sempre por base a proteção do indivíduo que será interditado. Além disso, somente será decretada a curatela por razão das necessidades dele.

Na sentença será estabelecido pelo juiz o grau da incapacidade do indivíduo, já que ela não precisa ser absoluta. Nesses casos, a interdição somente se dará em determinados atos e situações.

Ademais, será nomeado o chamado curador. Ele será, de preferência, o cônjuge ou companheiro daquele que está sendo interditado, ou ainda, um dos parentes mais próximos. O juiz que irá verificar quem possui melhores condições de exercer esta função e quem possui mais proximidade com o interditado.

As obrigações do curador incluem administrar os bens do curatelado, assim como prestar contas a cada dois anos, ou outro período que pode ser determinado pelo Juiz, por meio de um relatório com os comprovantes das despesas. Havendo alguma irregularidade, ele poderá ser substituído por outro curador.

Diferença entre tutela e curatela:

Primeiro é necessário destacar o que é a capacidade civil. Ela é a capacidade do indivíduo de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais, como realizar compras, vendas e participar de contratos. Ou seja, somente os capazes perante a lei, podem, sozinhos, realizar tais atos.

Por exemplo, uma criança não deixa de ser um sujeito titular de direitos, porém, ela não pode praticar qualquer ato jurídico até completar 18 anos de idade. No caso das crianças e dos adolescentes temos a tutela, a qual geralmente é realizada por seus genitores ou por algum dos familiares. Assim, eles representarão os jovens até que atinjam a maioridade.

A curatela, basicamente, segue a mesma linha. No entanto, sua maior diferença é que ela é aplicada para aqueles que já completaram a maioridade civil, logo, ocorre com aqueles que já possuem 18 anos ou mais, porém, por conta de qualquer uma das possibilidades citadas em lei, não possuem capacidade de regerem e cuidarem de seus próprios interesses.

Logo, ainda que eles sejam adultos, o que, em prática, os tornaria legalmente capazes de exercer todos os atos jurídicos, algo os retira a capacidade para tanto. Assim, se torna necessária a figura do representante, o qual será chamado de curador.

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