A arbitragem é um procedimento destinado a resolver conflitos das áreas mais diversas (desde que envolva a igualdade e que o objeto em conflito seja negociável – conhecido como direito disponível) e que nos dias atuais, após a promulgação da lei da arbitragem (Lei 9. 307/96), ela tem a mesma validade do processo judicial. Ou seja, a decisão anunciada por um árbitro (juiz privado) tem a mesma validade do julgamento anunciado pelo juiz estadual (ambos possuem a natureza de um título de executivo judicial).
Assim, a arbitragem consiste no julgamento da disputa através de uma terceira parte imparcial, que foi selecionada pelas partes. Assim como o processo judicial comum, ela é uma espécie de heterocomposição de conflito desenvolvida por meios simplificados e menos formais do que o processo em si.
A arbitragem só pode ser feita por pessoas maiores e capazes em relação aos seus direitos disponíveis. Não é obrigatório, mas uma opção que pode ou não ser usada pelas partes a seu critério.
A arbitragem é regulada por lei de 9. 307/96 e estabelecida por uma transação legal chamada “acordo de arbitragem”, que inclui a nomeação e a cláusula de arbitragem.
Cláusula de arbitragem:
A cláusula de arbitragem é a cláusula em que as partes determinam que as disputas relativas a um contrato serão resolvidas através da arbitragem. Eles têm dois modos de cláusula de compromisso: a vazia e cheia.
- Cláusula de compromisso vazia: é aquela que determina apenas que as controvérsias decorrentes do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não se refere às regras que irão orientar esta arbitragem;
- Cláusula de compromisso cheia: as regras que levarão ao possível procedimento de arbitragem decorrem do contrato e são expressamente referidas. Esta cláusula pode indicar uma câmara de arbitragem e sua regulação ou regras especiais para orientar a resolução de qualquer conflito.
Quando ela pode ser conhecida pelo Juiz?
Um dos grandes pontos apresentados pelo novo Código de Processo Civil é a regulação da manifestação da parte ré, onde ela alega a existência de uma cláusula de arbitragem. Primeiro, é necessário explicar que a cláusula arbitral é um fato legal de que o tribunal não pode conhecer de ofício, ou seja, sem que uma das partes requisite.
Assim, é necessário requer a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a este respeito. Para o réu, a afirmação da existência de uma cláusula arbitral é necessária, na primeira oportunidade de falar nos autos do processo. E se ele não a mencionar, seu silêncio será considerado como a aceitação de uma jurisdição estadual e, portanto, estará desistindo de um processo arbitrário.
Isso porque, a cláusula arbitrária é uma cláusula de negociação assinada por pessoas capazes que implicam direitos disponíveis. Se uma das partes desobedecer a esta oferta contratual, e a ação para resolver o litigio for ajuizada antes no judiciário, é responsabilidade da outra apresentar a existência deste desrespeito contratual, mostrando ao judiciário, a existência da cláusula de arbitragem.