O “home office” e a modernização das leis trabalhistas

O ano de 2020 trouxe diversas alterações e, em função disso, o teletrabalho e a reforma trabalhista são temas emergentes. Essa forma de desenvolver o trabalho fora do escritório, ou seja, de maneira remota, foi criada pela reforma trabalhista de 2017 e vem se tornando cada vez mais popular. Mas o que exatamente é o teletrabalho?

Teletrabalho é o nome legalmente atribuído ao tipo de serviço prestado à empresa pelos trabalhadores a partir de sua própria casa (ou em qualquer outro local), sem ter que se deslocar até a sede da empresa.

Devido aos avanços da tecnologia, esse modelo de trabalho tem sido permitido e desejado, já que traz vantagens para empresas e trabalhadores. Isso porque, o trabalhador pode ter o conforto de realizar seu serviço de qualquer lugar e o empregador pode cortar o gasto com aluguel ou compra de uma sala comercial, por exemplo.

Mas não se enganem, assim como o trabalho realizado na sede da empresa, o teletrabalho também possui uma série de regras que se aplicam tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores, regras essas que devem ser seguidas para que o contrato seja válido.

A reforma de 2017 alterou a regulamentação referente a esse tipo de prestação de serviço, as quais são encontradas nos artigos 75-A e 75-E da CLT, pois atualmente os funcionários que trabalham nesta modalidade não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho e não terão direito a horas extras. Porém, nada impede que as horas de trabalho e as horas extras sejam acordadas em acordos individuais.

A nova lei ainda não especificou quem arcará com as despesas relacionadas à compra, manutenção e entrega dos equipamentos tecnológicos ou de infraestrutura necessários à operação. Assim, esta responsabilidade deve estar consagrada no contrato de trabalho. Além disso, o empregado mantém todos os direitos trabalhistas previstos na legislação trabalhista, como férias, aviso prévio de rescisão e indenização.

Devemos estar atentos, no entanto, que essas normas se referem aqueles que fazem um contrato de teletrabalho com o empregador, ou seja, já há algo pactuado. No entanto, a pandemia do Covid-19 fez com que muitos trabalhadores adotassem repentinamente esse regime, portanto, tendo em vista o aumento do número de pessoas em condições de trabalho remoto, o governo federal introduziu uma medida provisória para regulamentar a situação, cuja redação é ligeiramente diferente da CLT, principalmente para este período pandêmico.

Por exemplo, de acordo com a MP 927/2020, o tempo decorrido entre a data de vigência do contrato de teletrabalho deve ser de apenas 48 horas e, em condições normais, de 15 dias. Além disso, também estipula que após as partes haverem chegado a um acordo sobre os principais aspectos do período, devem ser assinados termos contratuais adicionais.

Portanto, se você utiliza ou deseja utilizar um sistema de trabalho remoto, ou se já está utilizando no período da pandemia. A sugestão é sempre ficar atento ao contrato e às normas vigentes, para que tanto você quanto o empregador tenham segurança.

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