Apesar do grande avanço na vacinação, com aderência da maioria da população, aqueles que se recusam vem causando efeitos em diversos campos e, recentemente, vem se tornando uma situação conflituosa nos ambientes de trabalho.
Isso porque, no início da pandemia praticamente todos os grupos empresariais foram atingidos, tendo que paralisar suas atividades ou realizá-las de modo remoto. Com a retomada de suas atividades presenciais, a exigência da comprovação de vacinação vem sendo requerida com o propósito de manter seguro e saudável o local para todos os empregados, momento em que o empregador viu que alguns se recusaram a tomar a vacina.
Isso causou dúvidas sobre qual atitude o empregador pode tomar em relação a esses empregados. Então, é possível punir os empregados que se recusam a se vacinar?
Na maioria dos casos sim, vejamos.
Vê-se que a maioria das decisões de não se vacinar são de cunho pessoal, assim, elas não podem se sobrepor a um interesse coletivo que é a preservação da saúde dos demais colaboradores que exercerão seu serviço na mesma empresa. Ainda, a própria CLT apresenta em seu artigo 8º, que deve ser consagrada a máxima prevalência do interesse público nas relações de trabalho.
A lei também impõe que o empregador zele pela segurança do ambiente de trabalho, podendo sofrer consequências caso não o faça, conforme encontramos delineado no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Considera-se, então, que isso não será alcançado se a atividade presencial ocorrer com os trabalhadores que não tenham completado seu esquema vacinal.
Por fim, destacamos que o empregado possui o chamado dever de colaboração com a empresa que o contratou. Logo, ele tem a obrigação, não só moral como também legal, de adotar todos os mecanismos de segurança a sua disposição, conforme explicitado no artigo 158 da CLT, que também define como ato faltoso a recusa em fazê-lo. Na mesma seara, a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, prevê a possibilidade de ser feita a vacinação compulsória da população. Ainda que haja diversas discussões sobre o tema, o STF considerou a lei constitucional, citando que não há o direito legítimo de recusa à imunização apenas por convicções filosóficas ou religiosas (ADI 6.586 e ARE 1.267.879), esse entendimento também é aplicado aos empregados.
Este é o que chamamos de direito-dever de todo cidadão, que deve prezar não só pelo individual, mas também pela coletividade.
Portanto, o empregador possui sim a possibilidade de aplicar penalidades aos empregados que se recusem, de maneira injustificada a se vacinar, incluindo-se, até mesmo, o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, conforme definido no artigo 158, §único, ou pela norma contida no artigo 482, “h”, ambos da CLT.
Por fim, sobre esse assunto, recentemente, conforme notícia veiculada na mídia, decidiu o TRT da 2ª Região (São Paulo), uma dispensa por justa causa de empregado que se recusou injustificadamente a se vacinar.