Tendo em vista os processos de insolvência em face dos sócios, o atual procedimento de desconsideração inversa da pessoa jurídica, nos requisitos processuais, visa fazer valer o patrimônio da empresa nestes casos. Vale enfatizar que o entendimento do Tribunal Superior de desconsiderar a personalidade jurídica de forma contrária, só ocorre na comprovação do abuso da personalidade jurídica em desvio de propósito ou confusão patrimonial.
Ou seja, quando, em vez de responsabilizar o administrador pelas dívidas da empresa, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la pelo dever do sócio, a personalidade jurídica é revertida.
É importante notar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser utilizada no direito da família. Isso porque, existem situações em que um cônjuge ou companheiro esgota os bens pessoais como pessoa física e os incorpora a pessoa jurídica para os afastar da partilha. Também existem situações em que, na véspera do divórcio ou da dissolução da relação, o cônjuge ou companheiro se retira efetivamente da sociedade, transferindo a ação para outro sócio da sociedade ou para terceiro, também com o objetivo de fraude na partilha.
Embora o Código Civil de 1916 não fizesse nenhuma menção ao caso, a desconsideração inversa da personalidade jurídica já estava consagrada na jurisprudência. Afinal, é um caso específico que exigia resposta do Judiciário nas situações em que os sócios passaram a abusar do privilégio de responsabilidade limitada concedido a determinados tipos de sociedades comerciais.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa, em princípio, evitar o desvio dos bens pessoais dos sócios insolventes para defraudar os credores. Vale destacar que apesar das posições tomadas pelo STF sobre a possibilidade de aplicação reversa do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina não era unânime quanto à sua aplicabilidade devido à falta de dispositivos específicos que estabelecessem os critérios e limitações desta medida.
Diante dessa divergência doutrinária, surgiu o seguinte problema: quais os critérios para a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a obtenção de bens de pessoa jurídica por insolvência de sócio e quais os limites dessa medida?
Para ser possível a aplicabilidade da desconsideração inversa, é necessário demonstrar que o sócio devedor agiu com a intenção de ‘fraudar os credores’. No entanto, ainda é necessária, além da demonstração de transferência fraudulenta de bens, entende-se que se deve demonstrar que o sócio devedor continua a beneficiar-se dos bens transferidos como se ainda fossem seus, porque detém o controle da entidade jurídica para a qual os ativos foram transferidos.
Ao contrário da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração inversa não estava prevista na lei até março de 2016, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que não impediu a sua aplicação com base na doutrina universalmente aceite pelos tribunais superiores.
Nos termos do novo dispositivo processual, os procedimentos do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica permaneceram inseridos no nosso ordenamento jurídico, deixando de ser um ato discricionário do tribunal, respeitando os princípios da isonomia, segurança jurídica, igualdade e ampla defesa.