Entenda as reformas na lei de recuperação judicial:

No final de 2020, foi aprovada a Lei que trouxe as alterações na lei de recuperação judicial (Lei n.º 14.112/2020). O principal objetivo da referida alteração na norma é evitar a falência da empresa. Dessa forma, a lei auxilia não só as organizações em crise, mas também os funcionários e fornecedores (credores) que têm a receber transações de impostos e alterações em parcelas especiais, atualizações que incluem a prorrogação do prazo de pagamento de débitos tributários dos devedores, com a duração de 7 a 10 anos.

A dívida dos funcionários agora pode ser paga em 3 anos. Anteriormente, o prazo era de 1 ano. Por último, o prazo de reembolso da dívida com a União foi alargado de 84 para 120 prestações.

A nova lei vai introduzir a falência na lista de oportunidades para empresas em crise, que muitas vezes simplesmente fecham as portas.

 

Benefícios para o empreendedor:

Os regulamentos que antes existiam desencorajavam o “reempreendedorismo”, uma vez que o devedor tinha estado muitos anos preso no processo de cobrança de dívidas em tribunal e tinha acabado por renunciar a projetos futuros, não havendo assim uma perspectiva de futuro para a empresa. Por sua vez, o novo texto permite ao empresário reabilitar o empreendimento 3 anos após a falência, desde que o imóvel esteja à disposição dos credores, como era o caso nos Estados Unidos.

Já sobre a capacidade de projetar o próprio plano de reparo, o texto anterior de 2005 não permitia isso. A medida atua como alternativa no caso de rejeição do plano da empresa e ao mesmo tempo facilita o processo de aprovação do plano de recuperação judicial.

Agora a reunião de credores pode ocorrer virtualmente, tendo em vista as alterações ocorridas pela pandemia do Covid-19. Outra opção é o credor assinar a data de vencimento.

Alterações na forma de pagamento:

A atualização da lei também cria a modalidade de 2ª parcela para o devedor. Isso é feito por um período de até 24 meses e cobre dívidas que anteriormente não podiam ser pagas em prestações, por exemplo, impostos retidos na fonte ou de terceiros, como por exemplo, imposto de renda de funcionários e o IOF. Já as micro e pequenas empresas terão prazos 20% maiores – em torno de 29 meses.

O relator também levou em consideração a previsão de aproveitamento da chamada operação tributária prevista na Lei nº 13.988/20. Nessa modalidade, o governo ou o devedor oferece descontos para saldar dívidas. No texto da minuta, o prazo máximo de quitação será de 120 meses, para pessoas físicas, micro e pequenas empresas esse prazo pode ser estendido para até 145 meses, e o abatimento máximo é de até 70% do valor devido. Caso a empresa desenvolva projetos sociais, o prazo pode ser prorrogado por 12 meses, devendo nessa operação o devedor fornecer também ao Ministério Público da Fazenda as informações bancárias e econômicas e manter a correção fiscal.

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