É possível renegociar contrato de prestação educacional na pandemia?

No Brasil, uma das principais medidas para amenizar as situações causadas em função da emergência de saúde pública trazida pelo coronavírus, tem sido a suspensão das atividades realizadas presencialmente em todas as escolas e faculdades da rede pública e privada. Portanto, a maioria das instituições tem tido que usar o ensino à distância para dar continuidade às aulas. Em função disso, principalmente no que se refere às instituições privadas, discutiu-se se seria correta a manutenção da mensalidade contratual estipulada inicialmente.

Diversas decisões judiciais e decretos estaduais corroboraram com o desejo dos pais e determinaram a redução da mensalidade, já que as aulas estariam sendo ofertadas de maneira remota. Então se pergunta, é possível renegociar o contrato de prestação anteriormente contratado?

O contrato de prestação de serviços de educação é matéria de direito privado, devendo as próprias partes analisar a necessidade de renegociação, suspensão e liquidação da base contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nesse sentido, tendo em vista a situação atual, as instituições de ensino de todo o país estão tomando medidas com base nas circunstâncias específicas de cada situação, a fim de considerar a particularidade do impacto da pandemia em cada relação contratual.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo art. 6º, V, prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem “fatos supervenientes” que tornem as prestações “excessivamente onerosas”. O direito à revisão significa que o juiz, em uma ação proposta pelo consumidor, pode alterar disposições do contrato, que havia sido livremente pactuado, a fim de restaurar o equilíbrio entre direitos e deveres. Assim, em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, é possível intervir no contrato, afastando a vontade das partes. Dentre os instrumentos de controle do contrato de consumo, esta é a forma mais intensa de intervenção na autonomia das partes.

A COVID-19 é uma causa autorizativa desta revisão, uma vez que os serviços educacionais, que envolviam uma série de obrigações para o prestador, deixaram de ser fornecidos nas condições originalmente contratadas. Ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamento das escolas implica em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir dos pais o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por eles, também atingidos pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor prefere comprar uma passagem aérea mais econômica, porém não reembolsável. Se o inesperado acontecer e o passageiro não puder viajar na data marcada, é dele o prejuízo. Nos contratos atingidos pela pandemia, o risco deve ser repartido.

Manter as escolas vivas é interesse da instituição, nesta incluído o corpo discente e seus responsáveis. A solução conciliatória, que contemple todos interesses, é a melhor, se não a única, forma de restabelecer o equilíbrio do contrato de prestação de serviços educacionais, orientada pelo princípio da boa fé, em seu melhor sentido, de cooperação e lealdade.

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