No Brasil, uma das principais medidas para amenizar as situações causadas em função da emergência de saúde pública trazida pelo coronavírus, tem sido a suspensão das atividades realizadas presencialmente em todas as escolas e faculdades da rede pública e privada. Portanto, a maioria das instituições tem tido que usar o ensino à distância para dar continuidade às aulas. Em função disso, principalmente no que se refere às instituições privadas, discutiu-se se seria correta a manutenção da mensalidade contratual estipulada inicialmente.
Diversas decisões judiciais e decretos estaduais corroboraram com o desejo dos pais e determinaram a redução da mensalidade, já que as aulas estariam sendo ofertadas de maneira remota. Então se pergunta, é possível renegociar o contrato de prestação anteriormente contratado?
O contrato de prestação de serviços de educação é matéria de direito privado, devendo as próprias partes analisar a necessidade de renegociação, suspensão e liquidação da base contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, tendo em vista a situação atual, as instituições de ensino de todo o país estão tomando medidas com base nas circunstâncias específicas de cada situação, a fim de considerar a particularidade do impacto da pandemia em cada relação contratual.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo art. 6º, V, prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem “fatos supervenientes” que tornem as prestações “excessivamente onerosas”. O direito à revisão significa que o juiz, em uma ação proposta pelo consumidor, pode alterar disposições do contrato, que havia sido livremente pactuado, a fim de restaurar o equilíbrio entre direitos e deveres. Assim, em razão da ocorrência de fatos que modificam o ambiente da contratação tornando desproporcionais as prestações, é possível intervir no contrato, afastando a vontade das partes. Dentre os instrumentos de controle do contrato de consumo, esta é a forma mais intensa de intervenção na autonomia das partes.
A COVID-19 é uma causa autorizativa desta revisão, uma vez que os serviços educacionais, que envolviam uma série de obrigações para o prestador, deixaram de ser fornecidos nas condições originalmente contratadas. Ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamento das escolas implica em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir dos pais o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por eles, também atingidos pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor prefere comprar uma passagem aérea mais econômica, porém não reembolsável. Se o inesperado acontecer e o passageiro não puder viajar na data marcada, é dele o prejuízo. Nos contratos atingidos pela pandemia, o risco deve ser repartido.
Manter as escolas vivas é interesse da instituição, nesta incluído o corpo discente e seus responsáveis. A solução conciliatória, que contemple todos interesses, é a melhor, se não a única, forma de restabelecer o equilíbrio do contrato de prestação de serviços educacionais, orientada pelo princípio da boa fé, em seu melhor sentido, de cooperação e lealdade.