A propagação da pandemia COVID-19 também afetou as relações de consumo. A princípio, a crise teve expressões relacionadas no setor de transporte aéreo e hoteleiro, mas torna-se cada vez mais evidente o impacto generalizado dessa epidemia em toda a cadeia de abastecimento e consumo dos diversos setores.
Ela resultou na necessidade de adaptação de alguns serviços, às vezes já adquiridos pelo consumidor antes da mudança de cenário. Os treinos na academia são agora ministrados de maneira on-line; formatura e eventos foram adiados; programas suspensos; viagens adiadas.
No entanto, poucos sabem que o consumidor não é obrigado a aceitar as alterações feitas pelo prestador do serviço, e que tem o direito de suspender ou rescindir o contrato, conforme o caso.
Inclusive, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor defende que datas já estabelecidas para mudanças de produtos, reparos em garantia ou vistorias obrigatórias – como no caso de veículos – podem ser prorrogadas em função da pandemia.
Então, vamos esclarecer algumas dúvidas em relação aos seus direitos na pandemia.
É possível pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia?
Sim, neste caso existe o direito de rescindir o contrato sem multas, por isso é recomendado que sejam suspensas as mensalidades durante o período em que o local está fechado para evitar litígios e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.
Além do mais, o consumidor tem o direito de recusar a aula on-line caso não a tenha contratado desde o início. No entanto, se você está no grupo de pessoas que adaptou a esse estilo de aula, ao concordar com essa modalidade, saiba que os valores e a frequência dos treinos podem ser renegociados, visando maior equilíbrio no contrato. Afinal, o consumidor não tem acesso à academia.
Como lidar com os eventos adiados e cancelados?
Aqui também o consumidor pode solicitar o reembolso sem pagar multa pela quebra do contrato. Além disso, uma alternativa ao reembolso é remarcar o evento e creditar para futuras compras.
E, mesmo que o prestador de serviço se proponha a renegociar, o consumidor possui a palavra final na decisão daquilo que mais lhe convém. Além do mais, se o organizador do evento decidir adiar ou suspender o evento, deve informar seus consumidores.
Posso cancelar a viagem que foi adiada?
Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor que se sentir inseguro pode solicitar o cancelamento da viagem sem multa e com reembolso integral.
E, quando a própria companhia aérea realiza o cancelamento ou a alteração da data, os passageiros têm o direito de escolher entre realojamento, reembolso total ou outro serviço.
Obviamente, se os seus direitos não forem respeitados, o judiciário pode ser acionado. Além do mais, devemos lembrar que tanto os prestadores de serviços quanto os consumidores estão enfrentando dificuldades com essa crise socioeconômica. Portanto, para preservar ao máximo a relação de consumo já existente, estar disposto a dialogar e negociar com mais segurança é o ponto principal. E, também, nunca esqueça de consultar seu advogado.