Retorno de gestantes ao trabalho presencial

Na última quinta-feira (10/03/2022), foi publicado no Diário Oficial da União a nova Lei nº 14.311/2022, sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que altera a anterior Lei nº 14.151/2021, a qual havia determinado o afastamento obrigatório de trabalhadoras gestantes de suas atividades laborais presenciais, durante a pandemia de COVID-19, sem prejuízo de seus respectivos salários.

Destacamos que a nova Lei nº 14.311/2022 foi publicada com vetos pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

Em atenção à redação da nova Lei, as trabalhadoras gestantes poderão retornar às atividades laborais presenciais, mediante as diretrizes abaixo:

 

RETORNO AO TRABALHO DE GESTANTES – AUTORIZAÇÕES (LEI Nº 14.311/2022):

1ª Hipótese: Mediante o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (Decreto Legislativo nº 6/2020);

2ª Hipótese: Mediante a vacinação completa da gestante contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização para o COVID-19;

3ª Hipótese: Mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento para trabalho presencial, caso a gestante opte individualmente pela sua não vacinação contra o coronavíruas SARS-CoV-2, devendo a gestante nesta hipótese se comprometer em cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

VETOS PRESIDENTE DA REPÚBLICA – NÃO AUTORIZADOS (LEI Nº 14.311/2022):

4ª Hipótese: Mediante a interrupção da gestação da gestante (aborto não criminoso), fazendo jus a gestante no recebimento do salário-maternidade pelo prazo de 2 (duas) semanas estabelecido no Art. 395 da CLT.

5ª Hipótese: Caso as atividades da gestante não possam ser realizadas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada deverá retornar ao trabalho, nas mesmas hipóteses acima. Se a empregada gestante não estiver com a vacinação completa e não puder realizar suas atividades de forma remota ou telepresencial, terá sua situação considerada como gravidez de risco, e receberá, em substituição à sua remuneração integral, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do Art. 1º da Lei nº 11.770/2008.

Portanto, com a vigência desta nova Lei, o afastamento do trabalho presencial das trabalhadoras gestantes permanecerá somente para as gestantes que não tenham sua imunização completa, ou para àquelas que as atividades laborais sejam compatíveis com o seu exercício em domicílio ou de forma remota, oportunidade que possibilita os empregadores de acompanharem o status de vacinação de suas trabalhadoras, a fim de que retornem ao trabalho.

Ressaltamos, por fim, que as medidas preventivas ao contágio do COVID-19 permanecem vigentes, e o monitoramento de seu cumprimento pelos empregadores é de ímpar relevância para o retorno ao trabalho de modo a garantir a saúde e segurança no trabalho das trabalhadoras gestantes.

O inteiro teor da nova Lei nº 14.311/2022 pode ser acessado através do link abaixo:

           Lei nº 14.311/2022 (Diário Oficial da União):

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