A Lei nº 14.112/20 apresentou diversas alterações, entre elas, está a mediação como mais uma ferramenta que pode possibilitar a reestruturação de empresas que se encontram em crise. Assim, através da negociação entre devedores e credores, é possibilitada não apenas a resolução pontual do conflito, mas também, o reestabelecimento da confiança para que seja possível dar continuidade as relações comerciais. Pensando nisso, a lei incentiva o diálogo para a manutenção de relações entre os agentes de mercado, garantindo assim a prosperidade da economia brasileira.
Reforma na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05):
Esta alteração veio por meio de uma seção especial na referida lei. Conforme os dispositivos contidos na Seção II-A, a conciliação e a mediação deverão ser sempre incentivadas, independente do grau de jurisdição, devendo ser priorizada até no âmbito de recursos em segundo grau e nos tribunais superiores. Destaca-se que elas não implicarão a suspensão dos prazos previstos na referida lei, a não ser que haja consenso entre as partes ou determinação judicial sobre o ponto.
O Código de Processo Civil (CPC) também aborda o tema e traz como uma de suas funções principais o incentivo aos métodos alternativos para a resolução de conflitos, sendo eles as conciliações e mediações, além de estimular também o instituto da arbitragem.
Benefícios da mediação:
Entre os múltiplos benefícios deste instituto, podemos destacar a rapidez na resolução do conflito e a possibilidade de reestabelecimento da confiança entre os agentes, já que, quanto antes o devedor discutir com seus credores as formas com que ele poderá renegociar as dívidas, mais exitoso será o acordo.
Não só a mediação, mas também a arbitragem traz diversas possibilidades que fazem com que o judiciário deseje aplicá-las ao sistema da insolvência, visando colaborar com a redução dos litígios judiciais. Assim, as empresas poderão ter um leque maior de possibilidade para a solução de conflitos que estão em torno dos processos de recuperação de empresas ou de falência.
A mediação não auxilia apenas pelos motivos já citados, analisando ela nos processos de insolvência empresarial temos vantagens em função da maior flexibilidade na negociação e na construção de soluções, já que a comunicação entre as partes poderá ser mais eficiente em função do objetivo da mediação, auxiliando assim a redução dos litígios que naturalmente seriam endereçados ao juízo e, após, ao tribunal.
Dificuldade econômicas em 2021:
Em função da pandemia, o Brasil e todos os demais países enfrentam um período de graves dificuldades na economia, isso faz com que os processos judiciais em razão de situações de crise ou de insolvência de empresas atuantes no mercado nacional, aumentem. Além disso, tais empresários precisam de respostas ágeis e mais eficientes do que as tradicionais.
Logo, conclui-se que não há dúvidas sobre a maior eficiência dos métodos alternativos de resolução de conflitos, os quais serão muito utilizados para resolução de conflitos entre devedores e credores, para que se atinja o objetivo da recuperação judicial e se mantenha a relação comercial entre os envolvidos.