Casamento Anulável x Nulo

É de conhecimento de todos que para se concretizar um casamento, é necessário  existir e expor a vontade de duas pessoas, isto é, um casamento é formalizado após, de forma voluntária, ocorrer a exposição do desejo de duas pessoas.

Porém, para que se concretize um casamento, é preciso seguir algumas regras e procedimentos. E caso não seja seguido, e o casamento, mesmo assim tiver se concretizado, o mesmo poderá ser nulo ou anulável.

Como já citado anteriormente, é necessário ter a vontade e consentimento do ato, mas além disso, é importante verificar a validade do ato.

Primeiramente, precisamos aclarar que nulo é diferente de anulável, enquanto a nulidade de um casamento incorre em impedimento matrimonial, um casamento anulável incorre em vícios menos graves, existindo prazos para alegar tal vício, caso contrário, o torna válido.

O casamento nulo está previsto no artigo 1.548 do Código Civil e suas causas de impedimento constam no artigo 1521 do Código Civil. Nesse caso, o vício é grave, tendo como principal consequência, a falta dos efeitos de um casamento.

Lembrando que somente por via judicial é possível conseguir a nulidade deste ato, através de uma sentença judicial.

Já a situação do artigo 1.550 do Código Civil, cita um casamento anulável, onde é encontrado um vício, porém este vício não é tão grave, desta forma, podendo ser sanado dentro de um prazo e, consequentemente permitindo que o casamento se torne válido.

Neste caso , também, é necessário uma sentença judicial decretando a anulação do casamento, podendo ingressar com esta ação apenas o cônjuge, um representante legal ou os pais.

Por fim, com a sentença judicial declarando a nulidade do casamento, este torna invalido desde o dia da celebração, com efeito EX TUNC. Já a anulação do casamento, possui um efeito EX NUNC, ou seja, tem efeitos até o dia que foi feita a declaração da anulação, passível de retificação.

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