Afinal, o que é Alimentos Gravídicos?

Infelizmente, ainda vivemos em um país onde mulheres são abandonadas por seus familiares e parceiros em momentos difíceis, como uma gravidez indesejada. Todos sabemos que uma gravidez envolve muitas coisas, como alimentação adequada, remédios, pré-natal, enxoval do bebê que esta por vir, entre outros itens.

Pois bem, agora imaginemos uma mulher grávida e abandonada pelo seu companheiro, por exemplo. Não há margens para questionamentos diante de tal abandono afetivo e material que este homem causou em uma fase emocional delicada na vida dessa mulher.

Como todos já sabem, a legislação tem um intuito de resguardar para  a mulher uma gravidez saudável e adequada, protegendo a mãe e seu bebê. Lembrando que existe gravidez de alto risco, precisando de atenção e cuidados especiais, sendo na assistência médica – hospitalar, alimentação e psicológica.

Conforme a lei de número 11.804/08, é possível afirmar que uma mulher que está no período gestacional, é legítima para ingressar com uma ação de alimentos gravídicos. Vale frisar que estes alimentos são devidos desde a concepção do bebê. Assim que o bebê nascer, será devido a ele pensão alimentícia. Estes alimentos, sendo para a gestante ou para o bebê que acabou de nascer, deverão ser ponderados aos rendimentos desse pai.

Desta forma, é concluso dizer que é possível ingressar com uma ação pedindo alimentos gravídicos em fase do ex companheiro, no intuito da mulher conseguir manter uma gravidez saudável e, consequentemente, o bebê nascer saudável e, ambos terem assistência médica e psicológica, caso necessário.

Porém, caso exista dúvidas sobre a paternidade desse bebê, é necessário aguardar até o nascimento da criança? A resposta é não! É necessário que a gestante apresente nos autos apenas provas contundentes da paternidade, para que seja deferida os alimentos gravídicos que se perdurará até o nascimento da criança.

Enfim, conforme já citado anteriormente, os alimentos gravídicos perduram até o nascimento do bebê, estes alimentos não são renunciáveis e serão convertidos em uma pensão alimentícia para o menor. Em contrapartida, a qualquer momento, a parte interessada pode entrar com uma ação revisional ou de exoneração.

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