Inicialmente este tema aparenta ser fácil de se abordar, mas sempre surge questionamentos no quesito obrigação, como por exemplo, em relação a prestação de alimentos no caso do falecimento do alimentante, quem dará continuidade ao pagamento dessa pensão ou ela simplesmente se cessará?
Primeiramente, é importante esclarecer que a obrigação de alimentos ocorre com o laço entre parentes e/ou companheiros e com o dever de solidariedade existente entre eles, no intuito de garantir a sobrevivência e o básico da dignidade humana para aquele que precise e desta forma consiga sobreviver.
Através do artigo 1.694 do CC, é possível ingressar com uma ação de alimentos, em desfavor , por exemplo, dos pais, dos filhos ou dos avós, para que consigam sobreviver e manter um padrão de vida compatível com sua condição social. Vale frisar que se pode entrar com uma ação de alimentos com a intenção de arcar com as necessidades da educação, também.
Nessa linha, podemos informar que o direito aos alimentos tem um caráter personalíssimo, ou seja, esse direito nasceu com a necessidade do alimentando, desta forma, não pode transferir esse direito a um terceiro, conforme disposição do artigo 1707 do CC.
Assim, com o falecimento do alimentante, a obrigação de prestar alimentos ao alimentado se extingue, automaticamente. Mas, existem algumas peculiaridades a se fazer: caso exista débitos a obrigação não é encerrada, o herdeiro poderá reclamar na justiça (desde que já exista a respectiva ação de execução anterior ao falecimento do alimentante); e caso o alimentado seja herdeiro do alimentante, este receberá os alimentos até ser feita a partilha dos bens no processo de inventário judicial.
Porém, esse entendimento ainda causa algumas divergências, desta forma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se pronunciou da seguinte forma: “a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário”.
Ante o exposto, podemos considerar como regra que se encerra a obrigação de prestação de alimentos com o falecimento do alimentante e, em casos excepcionais, que tenha processos de inventário e o alimentado seja herdeiro, o alimentado receberá a pensão alimentícia até que se finde a partilha de bens.