Nesta última semana, tivemos uma decisão com um novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho- TST, em relação ao pagamento das horas extras. Como todos sabemos, hora extra nada mais é aquela hora que excede a jornada diária de trabalho pactuada com o empregador. Não podendo passar de 02 (duas) horas a mais que sua jornada de trabalho diária, ou seja, somando a jornada de trabalho mais a hora extra, necessariamente precisa chegar em um número final de até 10 (dez) horas diárias.
Anteriormente à decisão do TST, levava-se em consideração apenas as horas extras habituais dos dias normais de trabalho para efeitos de pagamento de direitos trabalhistas, não tendo relevância o que já fora incorporado a mais no descanso semanal remunerado do trabalhador, já que o TST entendia que geraria pagamento em duplicidade.
Porém, com a decisão do TST, esse quadro mudou. A partir do dia 20 de março de 2023 já devemos considerar que a hora extra incorporada ao descanso semanal remunerado do trabalhador será computada nos direitos trabalhistas, ou seja, 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.
A tese jurídica utilizada e que servirá de norteador para a nova redação da OJ 394, é a seguinte:
“…REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”.
Por fim, vale frisar que a Orientação Jurisprudencial – OJ 394 foi modificada pela decisão do TST no intuito de garantir que tal decisão será seguida pelas outras instâncias que compõem a Justiça Trabalhista.