Podemos nos deparar, em nosso dia a dia profissional, com condições de trabalho que não fazem bem à nossa saúde. Ou seja, os colaboradores, em suas atividades diárias, podem se encontrar em situações que afetam o seu bem – estar, por conta de agentes nocivos, podendo ser químico, físico ou até biológico.
Os colaboradores que se deparam e trabalham, diariamente, com agentes nocivos, e consequentemente, prejudicando sua saúde, possuem o direito de um adicional de insalubridade, isto é, um valor que é pago a cada colaborador na intenção de compensar o trabalho que estão fazendo dentre as circunstâncias e condições de trabalho que encontram diariamente.
O adicional de insalubridade é uma recompensa ao colaborador, que exerce suas atividades laborais em um ambiente de trabalho extremamente precário, de modo que se expõe a riscos, dos quais caso não estivesse laborando nesse local, não estaria correndo estes riscos.
Para se configurar insalubre um local de trabalho, é necessário que ocorra a identificação de alguns fatores que constam na Norma Regulamentadora nº15 – NR15. Está norma delimita os tipos de atividades laborais que podemos considerar insalubres, além disso, informa um limite tolerável para cada agente nocivo.
No quesito limite tolerável, é englobado o grau e o nível em que o colaborador está sendo exposto a uma situação, pois caso passe desse limite, se configura a insalubridade e o empregador ficará obrigado, automaticamente a pagar o adicional de insalubridade. Podemos dizer que este limite tolerável, é o risco aceitável que o empregador corre e a lei aceita.
Caso o grau ou o nível do risco ultrapasse o limite tolerável conforme consta na NR15, fica configurado a insalubridade, de modo que é necessário o pagamento do adicional de insalubridade. Também temos a situação dos EPI’s, que mesmo sendo utilizados da forma correta, não são suficientes para suprir o risco em que o colaborador corre com sua saúde.
Para compreender melhor, temos como exemplo, os colaboradores de câmeras frias, estes utilizam luvas, meias, jaqueta, botas e calça. Assim, em regra geral, o empregador está dentro do limite tolerável. Porém, caso os EPI’s utilizados pelos colaboradores não sejam suficientes para evitar que a baixa temperatura da câmera fria atinja a saúde e bem -estar do colaborador, a situação se torna insalubre.
Por fim, podemos concluir que o adicional de insalubridade é uma recompensa pelo estado do local de trabalho em que o colaborador exerce suas atividades laborais, de modo que o pagamento deste adicional depende da confirmação de fatores que são considerados insalubres, e consequentemente, geram riscos e comprometem a saúde dos mesmos.
Mas, quando o empregador conseguir mudar o quadro de um trabalho insalubre para um trabalho dentro de um limite tolerável, como exemplo, através de uso de EPI’s de forma correta, não existirá mais o fato gerador para o pagamento do adicional. Salientando-se que o adicional de insalubridade não é um direito adquirido, e sim uma situação em que o empregador se encontra no momento, podendo este cenário ser modificado a qualquer tempo.