A nova lei de registros públicos autorizou o uso de assinaturas eletrônicas avançadas. A principal diferença é que antes só tinha permissão de assinaturas eletrônicas qualificadas, aquela assinada com certificado digital emitido pela ICP Brasil. Agora, pode-se, também, usar as assinaturas avançadas, que são também com certificado digital, mas fora do ICP Brasil ou outro meio que consiga comprovar a autoria e integridade do documento. Desta forma, abre um leque de possibilidades.
O que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:
- Assinatura eletrônica simples: Permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);
- Assinatura eletrônica avançada: Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil);
- Assinatura eletrônica qualificada: Utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).
A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.
Mas, todas estas formas de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.
Destaca-se que a assinatura digitalizada, isto é, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.
Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.
Dessarte, ao optar por celebrar, por exemplo, um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas, bem como amparadas por um profissional capacitado para tais orientações e análises, a fim de minimizar riscos de fraudes.