Não teremos mais o pagamento de férias em dobro?

Nesse último mês, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual abrangia que o empregador estava submetido a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

O STF invalidou, também, todas as decisões judiciais que ainda não foram transitadas em julgado que, baseadas no contexto da súmula, tenham aplicado a sanção.

Na interpretação dos ministros, não é da alçada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificar a abrangência de uma norma para incluir situações que não estavam previstas no texto legislativo, especialmente quando a lei disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Há situações em que o legislador, quando da edição da lei, opta por expressões com sentido demasiadamente amplo e incompatível com a finalidade da normal, de maneira a tornar imperativa a limitação de significado. Isto é, o operador deverá restringir o sentido da lei com o escopo de lhe conferir aplicação razoável e justa, posto que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia.

O autor da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sustentou que a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se baseia no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 (doze) meses desde que o direito foi adquirido, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos poderes, da legalidade e da reserva legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Dessarte, é concluso dizer que essa decisão evidencia uma redução do poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) supria lacunas legislativas com a edição de súmulas e precedentes que não eram baseados em decisões anteriores, mas sujeitos às mudanças de composição da Corte. Porém, com a invalidação da súmula 450 do TST, esse cenário, a partir de agora, será um pouco diferente.

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