Devido a uma nova lei, bastante se tem mencionado sobre alteração do nome, nele compreendido do prenome, podendo ser simples ou composto, e o sobrenome também chamado nome de família.
Anteriormente a entrada em vigor da nova norma, a Lei de Registro Públicos (Lei 6.015 de 1973), em sua redação anterior permitia a alteração do nome, para qualquer pessoa, entre os 18 e 19 anos nos seguintes termos:
“…no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família…” (artigo 56 da norma em comento com a redação dada pela Lei 6.216 de 1975).
Em concordância com o dispositivo seguinte da mesma lei, artigo 57, com a redação dada pela lei 12.100 de 2009, permitia-se a alteração do nome, a qualquer momento, desde que o pedido fosse judicial e devidamente fundamentado, sendo que a jurisprudência consolidou o entendimento de possibilidade de modificação com fundamento na identificação familiar, nomes artísticos públicos e notórios, questões de identificação profissional entre outras.
Nesse contexto, há que se registrar que o artigo 19 do Código Civil, informa que “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome“.
Outra eventual oportunidade para alteração do nome, ainda que remota, mediante decisão judicial, é em caso de proteção às testemunhas, nos termos do artigo 9º da lei 9.807 de 1999.
Com a mudança da Medida Provisória 1.085 de 2021 em lei (Lei 14.382/22), a alteração do nome, foi simplificada, visto que vários dispositivos da Lei de Registros Públicos foram alterados para facilitar o ato.
Assim, a lei 14.382, de 27 de junho de 2022, na seção que modificou a Lei de Registros Públicos entrou em vigor no corrente ano, alterando a parte relacionada ao registro do nome e suas retificações, trazendo grandes mudanças para o tema em análise.
Nesses termos, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos em sua redação atual, como regra, permite a qualquer pessoa após atingir a maioridade civil, alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação ou juízo de valor, ou seja, sem necessidade de qualquer intervenção judicial.
A mudança prevista na lei, no dispositivo em comento, diz respeito ao prenome, ou seja, ao elemento que identifica qualquer pessoa física antes dos sobrenomes, também conhecidos como nome de família. Trata-se do que a população vulgarmente denomina de “primeiro nome”.
Essa modificação, nos termos expostos, somente poderá ocorrer uma vez, existindo necessidade de decisão judicial para qualquer alteração posterior do prenome do interessado.
Se houver alguma suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção de quem postula a alteração do prenome, o oficial do registro civil, fundamentadamente, poderá recusar a retificação do registro, ficando desse modo a decisão suscetível de questionamento em âmbito judicial.
O sobrenome também poderá ser alterado, desde que a alteração seja solicitada pessoalmente pelo interessado ao oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial.
Nessa realidade, é nítido concluir que a alteração do nome foi simplificada, facilitada, para que assim qualquer interessado possa realizar o ato simplesmente buscando o cartório competente, ainda que a mudança do prenome seja sem justificativa.
Dessarte, a norma desburocratizou o procedimento, tornando-o célere, sem intervenção do Judiciário, bem como lhe garantiu segurança jurídica.