Como caracterizar uma violência doméstica?

Na última semana, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conceder habeas corpus a homem acusado de violência doméstica. A relatoria é do ministro Olindo Menezes e a decisão foi motivada por insuficiência comprobatória.

A liberdade de locomoção é um dos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal.

Entretanto, a lei prevê que, em determinadas situações, essa liberdade pode ser cassada, como é o caso de prisões temporárias, preventivas e condenatórias.

Ainda assim, existem casos em que uma prisão é executada de forma ilegal, seja pela forma como foi realizada, por conta de quem concedeu a ordem ou a efetivou. Nesses casos, é cabível um instrumento processual chamado habeas corpus.

A defesa do homem, acusado de lesão corporal contra a ex-companheira, alegou que as fotos juntadas aos autos não foram periciadas e não podem suprir a ausência de exame de corpo de delito.

Outrossim, pediu que o relato do acusado, entendido como negativa de autoria, caracterize confissão qualificada, de modo que haja reconsideração em absolver ou reconhecer a confissão espontânea qualificada e refazer a dosimetria da pena.

O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão, por conta de ato ilegal ou realizado com abuso de poder.

Diante da sua importância, pois visa proteger a liberdade das pessoas, o habeas corpus está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVIII, que diz:

“LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Além disso, as etapas processuais deste instrumento estão elencadas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

O relator afirmou que, apesar do exame de corpo de delito ser indispensável em ocorrências que deixam vestígios, em casos de violência doméstica, pode ser dispensado se a prova for demonstrada de outras formas, como laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Em vista disso, o relator interpretou, baseado na lei 11.340/06, que, no caso em questão, foi diferente porque a mulher não realizou nenhum exame e apresentou uma foto do rosto como prova.

Desse modo, o relator, ao afirmar que “a razão assiste ao recorrente”, deu provimento ao agravo regimental para absolver o acusado.

Em suma, para se caracterizar violência doméstica é necessário avaliar a situação individualmente, colher informações e se certificar se é caso recorrente, avaliar provas, ouvir a vítima, buscar soluções para ampará-la e direcioná-la para grupos de apoio às mulheres, geralmente através da assistência social, encontradas nas prefeituras locais, bem como, entidades que auxiliam e apoiam estas mulheres.

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