A Receita Federal limita os benefícios fiscais previstos na Lei nº 13982/2020, aprovada no início da pandemia do Corona vírus, que permite às empresas deduzir do repasse das contribuições previdenciárias o valor que deveria ser atribuído aos empregados destituídos pela Covid-19 e, o limite máximo dos salários de contribuição do RGPS deve ser observado.
A agência entende que se os funcionários recebem auxílio-doença, a empresa só pode descontar o salário proporcional ao número de dias de folga.
Esta disposição refere-se ao artigo 60 da Lei nº 8213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será pago ao segurado no 16º dia a contar da data que se afastou da atividade empregatícia, se for outro tipo de segurado, terá início na invalidez e irá perdurar enquanto ele ainda não tiver condições de fazê-la. Nos primeiros 15 dias de licença médica, a empresa deve pagar o salário integral.
A consulta que gerou tal alteração foi realizada por uma empresa que recebeu 14 dias de licença médica de uma funcionária grávida devido ao covid-19. A empresa perguntou se poderia descontar o valor devido aos trabalhadores do repasse das contribuições previdenciárias.
Restou então, nítido que a empresa pode descontar o salário integral do repasse das contribuições previdenciárias no prazo de três meses, até o limite máximo do salário pago, que equivale às férias de 15 dias do empregado causadas pela contaminação do Corona vírus, com pagamento proporcional (calculado a partir de 2 de abril de 2020), desde que o empregado tenha recebido auxílio-doença.
Com efeito, a interpretação estabelecida pela Coordenação Geral de Tributos através da Solução de Consultoria nº 148 significa que os benefícios fiscais são limitados aos trabalhadores com mais de 15 dias deduzidos do mesmo período. O auxílio-doença só começa no 16º dia.
Os casos de licença com menos de 16 dias não produzem quaisquer benefícios e não são regulamentados por lei porque não requerem ação da Previdência Social e devem ser claramente apoiados apenas pelo empregador.
Para a Receita Federal, ao se referir aos primeiros 15 dias de férias, a Lei nº 13.982, de 2020, estipula claramente que a dedução só é aplicável ao auxílio-doença, não podendo que outro tipo de afastamento autorize benefícios fiscais.
No entanto, a Lei nº 13.982, de 2020, não contempla as condições de recebimento de auxílio-doença estipuladas pela Receita Federal do Brasil. Assim, as interpretações do fisco têm restringido excessivamente os direitos dos contribuintes, o que certamente desencadeará processos administrativos e judiciais.
E, no final, essa alteração prejudicou a empresa, já que a maioria dos registros era para afastamento em razão da covid-19 por menos de 15 dias, então nenhum auxílio-doença foi cobrado.
Essa medida já vem sendo criticada por especialistas por não seguir o princípio da estrita legalidade, e acabou restringindo o disposto na lei com ações administrativas simples.