Quando há responsabilização solidária entre empresas coligadas na ação de execução?

Primeiramente, importante destacar que existem dois tipos de responsabilidade, a solidária e a subsidiária.

Na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis por todas as obrigações e, os devedores que pagaram as dívidas na integralidade, devem receber a parte do pagamento dos demais. Este tipo de responsabilidade não pode ser presumida, já que é estipulada por lei, ou pode ser alcançada por meios contratuais ou outro tipo de negociação.

Já na responsabilidade subsidiária, os devedores não são obrigados pela integralidade da dívida, já que deve ser seguida uma ordem de cobrança. Assim, os devedores subsidiários só podem ser chamados após o devedor principal deixar de quitar integralmente a dívida.

 

Responsabilidade das empresas coligadas na esfera trabalhista:

Antes de entendermos se as empresas coligadas serão responsáveis solidária ou subsidiariamente, devemos entender o que é um grupo econômico. Ele é caracterizado por empresas concentradas na forma de integração de patrimônio, onde uma controla a outra e todas as empresas seguem uma direção econômica.

Importante destacar que, a identidade de um sócio em si não é suficiente para representar as características de um grupo econômico, sendo essencial para a configuração deste, a comprovação de interesses abrangentes e a troca efetiva de interesses, além do desempenho comum das empresas que o integram.

Utilizando esta classificação, a CLT determina que a existência de um grupo econômico determina a responsabilidade solidária das empresas coligadas, onde, em função das dívidas contraídas por uma delas, há o compartilhamento de interesses.

 

Responsabilidade solidária do grupo econômico na esfera cível:

Conforme explicitado acima, a esfera trabalhista apresentou uma expansão no conceito de grupo econômico, retirando a necessidade de uma contratação específica.

Na justiça cível, não encontramos no Código Civil previsão expressa a respeito do tema, no entanto, a jurisprudência nos esclarece que a linha a ser seguida é a mesma da seara trabalhista, descartando a exigência de celebrar um contrato solene entre as empresas envolvidas.

 

Há possibilidade de responsabilidade subsidiária de empresas coligadas?

Apesar do entendimento das esferas trabalhista e cível de que, quando caracterizado o grupo econômico, a responsabilidade jurídica é solidária, o Código de Defesa do Consumidor apresenta sua norma em sentindo contrário.

Assim, no artigo 28 do CDC encontramos a normatização da responsabilidade subsidiária para sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas, impedindo, assim, que o consumidor ajuíze uma ação contra todas as empresas coligadas.

E qual o problema nessa situação? Ocorre que há casos em que a empresa ré encontra-se em falência ou com sua saúde financeira abalada, impedindo a satisfação do pedido do consumidor. Essa situação, no entanto, poderia ser resolvida nos casos de responsabilidade solidária, já que as demais empresas do grupo econômico também seriam obrigadas a arcar com a obrigação imposta judicialmente.

Assim, vemos que apesar do intuito protetivo exarado pelo CDC, neste tocante sua norma foi na contramão do restante do diploma, fazendo com que o consumidor tenha a possibilidade de não conseguir satisfazer sua reclamação, mesmo estando em uma situação de hipossuficiência.

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