O desenvolvimento da arbitragem, foi devido à sua peculiaridade de ser segura, confidencial, e menos formal. Ele é executável de boa-fé, embora esteja sujeita a controle judicial. Quanto à sua confidencialidade, a Lei Brasileira (Lei 9.307/96) não a considera inerente à arbitragem, mas deixa clara sua privacidade como procedimento de arbitragem, uma vez que o árbitro deve manter a discrição em relação às informações que obtivesse durante o procedimento de arbitragem, sendo está uma obrigação jurídica do árbitro.
Para os direitos de arbitragem, a discrição do árbitro, onde o legislador apresentou a obrigação do árbitro de manter no sigilo de todo o conhecimento que tem o procedimento arbitrário em que atua ou já atuou. Isso é devido à sua própria carga. Este sigilo pode ser estabelecido pela cláusula arbitrária ou no compromisso de arbitragem que estipula a possibilidade de fixação de perdas e danos às partes caso haja divulgação do que foi discutido.
A imposição generalizada de sigilo em julgamentos arbitrais, contrariamente ao que acontece nos processos do judiciário estatal, é prejudicial ao sistema legal, porque causa a assimetria das informações e a deterioração da formação do direito aplicado ao caso concreto, onde atrapalha a consolidação de jurisprudências.
No Brasil, ainda não há banco de dados de decisões de arbitragem, sendo a área desportiva a única que tem o potencial de desenvolver precedentes de arbitragem. Ao observar que os julgamentos judiciais disponibilizam o seu conteúdo através da publicação dos seus respectivos sites, observa-se que a criação de bases de dados com a publicação das decisões de arbitragem será uma grande inovação da jurisdição arbitral no Brasil e no mundo, onde os juristas, advogados e principalmente o mercado estará ciente dos assuntos que estão sujeitos à decisão e terão referência para a solução dessas disputas.
Por outro lado, a confidencialidade do processo de arbitragem é amplamente reconhecida como uma vantagem comparativa da arbitragem em relação à jurisdição do Estado.
A sentença arbitral é um ato de adjudicação em um procedimento arbitral, onde faz algo decidido entre as partes no caso que se estava discutindo e encerra a atividade dos árbitros, encerrando o conflito. Em linha questionável, a sentença arbitral é, sem dúvida, consistente com a sentença judicial, principalmente em seus elementos e classificação, que pode ser definitiva, terminativa e condenatória.
A decisão quando publicada, conhecida como ementa, na jurisprudência fornece uma síntese do conteúdo da sentença proferida. Trará a ideia da síntese como um resumo, com a localização no topo, uma vez identificado o ato. Sua função é facilitar o trabalho científico na busca de informações, possibilitando também o conhecimento do assunto objeto de decisão judicial (referência extrajudicial a sentença arbitral), dando uma ideia geral da matéria contida no documento.
Por isso, questionasse a ausência de divulgação da sentença arbitral, principalmente no tocante ao direito à publicidade, tendo em vista que ao mesmo tempo que tal ato torna a arbitragem algo positivo para aqueles que a escolhem, também traz, conforme já citado, prejuízo para aqueles que desejam estudar a respeito deste tipo de resolução de conflitos.