O que mudou com a nova lei de falências?

A nova “Lei de Falências” proporcionará a possibilidade de reestruturação para empresas financeiramente viáveis que enfrentem dificuldades temporárias, mantendo empregos e fazendo pagamentos aos credores. Uma grande vantagem apontada na nova lei de falências é que a manutenção da empresa e de seus recursos produtivos é sua prioridade. Ao encerrar a falência e criar facilidades para utilização da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei amplia o escopo e a flexibilidade do processo de recuperação de empresas, ao traçar alternativas para fazer frente às dificuldades econômico-financeiras das empresas devedoras.

Inclusive, esta lei foi amplamente reeditada e tornou-se a nova “Lei da Reestruturação Judicial” e “Falência e Recuperação Extrajudicial” para empresários e associações empresariais.

De acordo com a lei, se o devedor for autorizado pelo juiz, o falido pode celebrar um contrato de financiamento que inclua seus bens pessoais como garantia para impedir a falência da empresa. Se a falência for declarada antes de todos os fundos de financiamento serem liberados, o contrato será rescindido sem multas ou taxas.

Os ativos da empresa (como máquinas e edifícios) podem ser usados para garantir o financiamento por meio de hipotecas de bens móveis ou mesmo na forma de garantias secundárias. Se for o caso, o dinheiro restante com a venda do imóvel será usado para pagar o financiador.

Ainda, antes da intervenção direta do judiciário, procede-se à tentativa de negociação informal entre o devedor e o credor através da proposta de recuperação apresentada pelo devedor à assembleia de credores. É a negociação extrajudicial definida em lei.

A criação da Assembleia Geral de Credores é uma novidade importante e essencial, já que nos aproxima dos padrões internacionais. Devido à experiência de outros países na aprovação de planos de restauração, recomenda-se que a reunião de credores tome essa decisão. A recuperação judicial é a principal inovação, que visa sanar a crise econômica e financeira da empresa por meio de ações judiciais, que podem ser controladas pelo judiciário.

O administrador judicial em processo de recuperação ou falência deve ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de sociedades, contador ou pessoa jurídica profissional.

Em caso de recuperação judicial e falência, o conselho de credores supervisiona as atividades e examina as contas do administrador, acompanha o andamento dos processos, informa o juiz sobre a violação de direitos ou interesses dos credores, conduz investigações e emite pareceres nas reclamações, pede ao juiz que convoque uma assembleia geral de credores.

O conselho de credores será composto por um representante nomeado pela classe de credores trabalhistas, um representante nomeado pela classe de credores com direitos de garantia ou privilégios especiais, e um representante designado pela categoria de credores quirografários e com privilégios gerais.

Portanto, inegável que a nova Lei de Falências brasileira é um grande avanço em nossa economia jurídica e empresarial, pois amplia instituto falimentar e cria dois novos mecanismos jurídicos: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

Outros artigos