O que é o dano moral presumido e como ele é caracterizado?

O dano moral nada mais é que uma lesão subjetiva, portanto, ela deriva de uma violação dos interesses não patrimoniais. Isso não impede que o fato gere, também, consequências patrimoniais. Ao contrário do dano material, o dano moral pode somente ser compensado, não há como reparar ou restaurar o dano sofrido, pois quando não há expressão dos danos de forma material, não é possível restaurar ou reparar para que se retorne à situação inicial.

Alguns elementos devem ser comprovados para que seja possível configurar a ofensa a moral, são eles: um fato gerador da lesão subjetiva e ter ele ocasionado uma dor ou sofrimento capaz gerar o direito indenizatório.

Assim, havendo necessidade dos elementos para que haja tal dano, vê-se que estes devem estar presentes em uma ação que pretende a reparação moral.

Basicamente, se você ingressar com uma ação buscando indenização moral, é seu dever fazer a demonstração dos elementos existências do dano moral. Sendo eles: fato que gerou a lesão subjetiva e ocasionou dor e/ou sofrimento indenizáveis.

Já quando falamos do chamado dano presumido, também conhecido como dano in re ipsa, dispensa-se um desses elementos, já que ele é presumido.

No dano in re ipsa você só precisa comprovar a existência do fato que geroua já citada lesão subjetiva, já que, conforme o nome já diz, a dor e o sofrimento indenizáveis são presumidos. Dessa maneira, nas situações em que há tal dano, a prova da situação fática fica facilitada para o autor da ação.

 

Alguns exemplos de situações que geram o dano moral presumido (in re ipsa):

Cadastro de inadimplentes: Esta é uma das hipóteses mais conhecida. Aqui o dano é provocado pela inserção de nome da pessoa, de forma indevida, no cadastro de inadimplentes. Tal cadastro se trata do serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Cadastro de Inadimplência (Cadin) e do Serasa, que são bancos de dados sobre dívidas vencidas e não pagas. Possuir o nome em tal cadastro torna mais difícil a concessão do crédito.

O chamado nome sujo, ou seja, o nome que está inserido nesses cadastros, gera restrições financeiras. Você pode ficar inscrito nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que não deixe de pagar outras dívidas neste tempo.

Responsabilidade bancária: Aqui falamos da inclusão indevida em função de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, onde a responsabilidade pelos danos morais será do próprio banco que causou desconforto e/ou abalo psíquico ao seu cliente. Destaca-se que aqui o dano pode não gerar o dever de indenizar na situação em que a vítima do erro que já possui registros anteriores, e corretos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, o cliente não pode se sentir abalado pela nova inscrição, mesmo que equivocada.

Atraso de voo: Por fim, o dano moral decorrente de atrasos de voos pelo chamado overbooking. Aqui a responsabilidade é do causador, ou seja, companhia aérea, por todos os transtornos causados ao passageiro que pagou por um serviço que foi prestado de forma defeituosa.

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