Quais as diferenças entre recesso e férias coletivas?

O desejado e esperado recesso de fim de ano ou também recesso trabalhista, pode ser interpretado com uma folga que a empresa dá para seus colaboradores de forma conjunta, de modo que podemos afirmar que não é uma obrigação dos empregadores, e sim um benefício oferecido aos colaboradores.

É importante destacar que o recesso trabalhista não é sinônimo de férias coletivas, já que férias é um direito que consta na lei e o recesso é um benefício dado pelos empregadores.

Normalmente, o recesso trabalhista é aderido nos finais de ano, porém pode ser dado esse benefício, aos colaboradores, em qualquer época do ano, esse benefício é dado conforme as necessidades da empresa, como por exemplo, uma empresa que está com quedas em suas atividades ou está passando por um período importante e/ou delicado.

Já as férias coletivas, possuem as mesmas regras que as individuais, exceto no momento em que a empresa irá concedê-la, isto é, tratando-se de férias coletivas, a empresa possui apenas determinados períodos para concedê-las aos seus colaboradores.

O intuito do recesso trabalhista é que os colaboradores descansem e voltem com as energias carregadas para o novo ano que terão pela frente, de modo que para aderirem ao recesso é realizado um acordo interno onde apenas os colaboradores precisam estar cientes. Mas, nas férias coletivas não é tão simples, é preciso informar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a Secretaria do Trabalho, colocar avisos em torno da empresa para os colaboradores ficarem cientes e também, é necessário informar o sindicato profissional da área.

Temos mais uma relevante diferença, enquanto no recesso trabalhista o colaborador pode não aceitar o benefício, nas férias coletivas, o colaborador não tem o direito a escolha, obrigando-se a descansar no período estipulado pela empresa.

Por fim, podemos concluir que pelo fato de o recesso ser um benefício, a forma de organizá-lo é muito mais prática e rápida, já que não há nenhum embasamento legal sobre esse tema, diferentemente das férias coletivas, em que a lei deve ser seguida à risca pelas empresas.

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