A era dos Influenciadores Digitais

Nos últimos tempos, é notório que a sociedade está em plena transformação. O poder da internet, a revolução das redes sociais e a nova metodologia do marketing digital naturalmente trouxeram consigo a existência de novos protagonistas, em especial a figura dos influenciadores digitais ou digital influencers, na versão em inglês, a prestigiar o poder do movimento que se consolida internacionalmente.

Com o grande aumento contínuo de novas tecnologias e soluções cada vez mais inovadoras, não se pretende evidenciar os influencers como um fenômeno recente, pois relativamente não é, sobretudo quando em pauta a virtualização do mundo, a partir do metaverso. Assim, determinadas ações iminentes podem ser vistas, literalmente, como a nova fase mercadológica dos influenciadores digitais, os alçando a outro patamar institucional.

Isto porque, no final de fevereiro de 2022, o Brasil passou a reconhecer a atividade do “influenciador digital” como uma profissão, devidamente registrada na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) sob o 2534-10. A iniciativa se deu após a realização de estudo técnico sobre as atividades e o perfil da categoria, trazendo como sinônimos os termos criador, gerador ou produtor de conteúdo digital, e influencer.

Importante destacar que, apesar do reconhecimento da ocupação não se confundir com a regulamentação da profissão, que se dá por lei, após tramitação no Congresso Nacional e sanção presidencial, tal fato, por si só, não é um limitador, uma vez que a CBO tem por filosofia classificar “as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional”, conforme consta do próprio sítio eletrônico da pasta ministerial.

Destarte, muito embora a atividade de influencer não seja ainda regulamentada por lei, o seu reconhecimento como profissão está em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Em contrapartida, o influenciador digital MIRIM, ou seja, os menores de 16 anos, já estão sendo resguardados pelo Projeto de Lei 2.259/22 que estabelece regras para o exercício da atividade de influenciador digital mirim, ou seja, crianças até 16 anos que obtém seguidores nas redes sociais ou em sítios eletrônicos por apresentar algum conteúdo, em qualquer tipo de plataforma virtual.

A proposta visa proteger as crianças e adolescentes e tem como objetivos principais obter a anuência dos pais ou responsáveis para o exercício da atividade de influenciador digital e impedir que a atividade crie obstáculos à frequência escolar.

Também, de acordo com o projeto, as receitas de patrocínio, monetização de visualizações e similares, obtidas pelo exercício da atividade, deverão ser depositadas em conta específica a ser aberta em nome do influenciador digital mirim, devidamente representado pelos pais ou responsáveis.

E, por opção do influenciador mirim, ao completar 16 anos, poderá fazer o levantamento dos depósitos e, caso algum patrocinador/anunciante não respeitar a regra do depósito em conta específica receberá uma multa de até 01 mil cestas básicas.

Em suma, o influenciador digital conquistou um espaço e uma relevância inconteste na sociedade e no mundo digital atual. Agora caminha para a consolidação profissional e fomento ao empreendedorismo. E, o Projeto de Lei 2.259/22 é fundamental e indispensável para proteger as crianças e os adolescentes nessa nova era tecnológica.

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