Medida Provisória Nº 1.116 de 4 de maio de 2022 institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

O programa tem como objetivo a inserção e a manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio de uma série de medidas específicas como apoio à parentalidade na primeira infância; qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional; apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

No que se refere ao apoio à parentalidade na primeira infância, os empregadores são autorizados a adotar o benefício de reembolso creche, desde que cumpridos determinados requisitos, na forma que a medida especifica. A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da medida provisória. Importante salientar que os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial; não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

A MP determina ainda que os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos da legislação vigente.

Ainda no que se refere ao apoio à parentalidade na primeira infância, a MP prevê que os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos da legislação vigente.

Para a promoção da conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade as empresas poderão adotar algumas medidas como: regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; jornada de 12X36; antecipação de férias individuais; e horário de entrada e de saída flexíveis; compartilhamento de prazo estendido de licença maternidade, possibilidade de conversão da licença estendida de 2 meses em redução de 50% da jornada por 4 meses. Essas medidas deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Para estimular a qualificação de mulheres o artigo 17 prevê que os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. O curso ou o programa de qualificação profissional priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional e, ainda, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Ainda com a finalidade de alcançar o objetivo da Medida Provisória há a previsão, em alguns casos, de saque do FGTS.

A MP terá vigência de 120 dias e poderá ser convertida em lei.

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